É admitida a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros ao reincidente, desde que a reincidência ocorra por crimes de natureza diversa ao contrabando, não se aplicando o Tema 1143/STJ.
Informações do Inteiro Teor
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao submeter a julgamento o Recurso Especial Repetitivo n. 1.971.993/SP firmou, no Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, a seguinte tese: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
Desse modo, foram instituídos dois requisitos, de ordem objetiva, essenciais para o reconhecimento da bagatela no contrabando de cigarros: ser a quantidade limitada ao máximo de 1.000 (mil) maços e a ausência de reiteração específica na conduta de contrabando de cigarros, considerando a recorrência delituosa demonstrativo de maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
Por essa razão, evidenciado que foram contrabandeados menos de 1000 maços de cigarro e que o sujeito não é reincidente na conduta ou em crimes da mesma natureza, a conduta narrada é atípica, preenchendo os requisitos do Tema Repetitivo n. 1.143 do STJ.
A recidiva em crimes diversos ao contrabando não afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, demonstrada a maior reprovabilidade da reiteração apenas em crimes de mesma natureza.
AgRg no RHC 185.605-RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024.
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