Processo Penal · agosto 5, 2024

Corréu e competência do tribunal do júri

     Ocorrendo a extinção da punibilidade pela morte do corréu, a quem foi imputado o crime contra a vida, ocorrida no juízo de acusação, é devida a remessa dos autos ao Juízo singular para o julgamento do crime conexo, não havendo que se falar prorrogação da competência do Tribunal do Júri para o julgamento desse delito.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

     Cinge-se a controvérsia em verificar se a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime conexo ao delito contra a vida só é afastada nas hipóteses previstas no art. 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quais sejam: impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.

     As hipóteses previstas no parágrafo único do art. 81 do CPP – impronúncia, absolvição sumária e desclassificação – são circunstâncias que afastam a competência do Tribunal do Júri na primeira fase do julgamento (juízo de acusação), consubstanciando clara exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo que, verificada quaisquer delas ainda na primeira fase do procedimento, tem-se por afastada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime conexo (comum).      Esse rol não é taxativo, uma vez que, se o corréu, a quem foi imputado a prática de crime contra a vítima, falece ainda na primeira fase do procedimento, não há justificativa razoável para submeter o crime conexo comum (denunciação caluniosa) a julgamento perante o Tribunal popular. Tal hipótese se assemelha àquelas previstas no dispositivo em comento, na medida em que afasta a competência do Tribunal do Júri ainda na fase do juízo de acusação.

REsp 2.131.258-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 29/4/2024.

inf. ed extra 21 stj