Processo Penal · agosto 2, 2024

Descaminho e contrabando e a competência territorial

Caso a apreensão de produtos contrabandeados ou que foram objeto de descaminho por pessoas físicas domiciliadas em local certo, em contexto de remessa postal ou de serviço de transporte assemelhado, ocorra em local que não tem relação com o momento da internalização dos produtos ou com as atividades habituais do acusado, a tramitação do feito pode ocorrer no seu domicílio.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se é aplicável a Súmula n. 151/STJ à hipótese em que pessoas físicas internalizam mercadorias proibidas e, posteriormente, utilizam serviços postais ou transportadoras para remetê-las a outra localidade.

A citada súmula definiu a competência para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando ou descaminho pela prevenção do juízo federal do local de apreensão dos bens, porque buscava solucionar conflitos decorrentes do deslocamento de pessoas ao exterior a fim de adquirir produtos para revenda no Brasil.

Posteriormente, a Terceira Seção do STJ afastou, em caráter excepcional, a aplicação desse enunciado, nas hipóteses em que a mercadoria era apreendida em trânsito e havia sido remetida por pessoa jurídica regularmente constituída e com sede em local conhecido, tendo em vista a conveniência da instrução processual e o exercício do direito de defesa.

Desde então, Ministros de ambas as Turmas Criminais flexibilizam a Súmula n. 151, STJ, também nos casos em que a mercadoria apreendida em trânsito foi remetida por pessoa física com domicílio conhecido.

Tal entendimento vai ao encontro do Enunciado n. 95 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, o qual determinou que os crimes de contrabando ou descaminho praticados por via postal incumbem aos membros ministeriais que oficiam no domicílio do sujeito investigado, sem estabelecer qualquer distinção entre as condutas praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.

Assim, a flexibilização da Súmula n. 151/STJ, deve abranger os delitos praticados por pessoas físicas domiciliadas em local certo, desde que os produtos contrabandeados ou que foram objeto de descaminho tenham sido apreendidos no contexto de remessa postal (ou de serviço de transporte assemelhado), pouco importando que os autores do crime tenham atuado como “sacoleiros” no momento de internalização da mercadoria.

Referências: inf. Extra Ed 21 STJ; CC 203.031-DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 24/6/2024.