Criança e Adolescente · agosto 2, 2024

É possível unificar medidas socioeducativas decorrente de remissão e de sentença?

Não é possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que dá procedência à representação legal.

Informações do Inteiro Teor

No caso, a parte recorrente requer concessão da ordem para unificar as seis medidas socioeducativas de liberdade e internação, em especial a que foi aplicada em sede de remissão e a que está pendente de trânsito em julgado, apontando violação ao art. 45 da Lei n. 12.594/2012. O juízo de origem homologou a soma das medidas socioeducativas aplicadas ao réu em uma única medida de internação com atividades externas, por prazo indeterminado, respeitado o limite de 3 (três) anos. A medida socioeducativa aplicada em sede de remissão não foi relacionada na unificação.

Quanto à violação do art. 45 da Lei n. 12.594/2012, ressalta-se que o dispositivo não tem aplicação para o caso, porquanto as medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida aplicadas em sede de remissão difere daquela aplicada em sede de sentença de procedência da representação legal, de modo que não se mostra viável efetivar a unificação delas, notadamente, em razão da natureza distinta e das consequências diversas decorrentes do seu descumprimento.

Nesse sentido, vide o seguinte precedente: […] “as medidas impostas no âmbito de remissão e aquela decretada em razão de sentença de procedência de representação pela prática de ato infracional possuem natureza distinta e consequências diversas em caso de descumprimento. De fato, o descumprimento das medidas decorrentes de remissão enseja o prosseguimento do processo de apuração do ato infracional e o não cumprimento daquelas decretadas em sentença ocasiona, preenchidos os requisitos legais, a regressão para medida mais gravosa. Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça, impedem a unificação pretendida. […] (AgRg no HC n. 683.950/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 31/8/2022).

Fonte: Inf. Ed. Extra 21 STJ; Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024.