Penal · agosto 5, 2024

Estupro de vulnerável, diferença de idade e consentimento

Admite-se o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI), na hipótese em que a diferença de idade entre o acusado e a suposta vítima, esta com 13 anos e aquele com 23 anos de idade, não se mostrou tão distante quanto a diferença do acórdão paradigma; bem como porque houve consentimento da adolescente, além de ocorrido relacionamento amoroso entre ambos.

Informações do Inteiro Teor

De acordo com o precedente da Terceira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos: “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime” (REsp 1.480.881/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015).

No mesmo sentido, é o entendimento do enunciado 593 da Súmula do STJ, ao dispor que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente” (Súmula 593, Terceira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 6/11/2017).

Contudo, na presente hipótese vislumbra-se a necessidade de realização da distinção em razão de que, no caso em análise, a diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão distante quanto a do acórdão paradigma (a vítima era uma criança, com 8 anos de idade, e o imputado possuía idade superior a 21 anos), bem como porque houve consentimento da adolescente, além de ocorrido relacionamento amoroso entre ambos. Não se evidencia, portanto, relevância social do fato a ponto de resultar a necessidade de sancionar o acusado, tendo em vista que não se identificou comportamento do réu que pudesse colocar em risco a sociedade, ou o bem jurídico protegido.

Dessa forma, as particularidades do presente feito, em especial a vontade da vítima e o relacionamento amoroso ocorrido, denotam que não houve afetação relevante do bem jurídico a resultar na atuação punitiva estatal, de modo que não se evidencia a necessidade de pena, consoante os princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade. Além disso, não se registra proveito social com a condenação do recorrente, pois o fato delituoso não se mostra de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes que tiveram por objeto situações fáticas análogas, deixou de aplicar o enunciado da Súmula n. 593 do STJ, haja vista a distinção de paradigmas fáticos (por exemplo, AgRg no REsp 1919722/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021 e AREsp n. 1.555.030/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021).

fonte: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024. inf. ed. extra 21 STJ.