Penal · agosto 2, 2024

Estupro x importunação sexual

A ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu de apalpar as partes íntimas de vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, impõe a desclassificação do crime de estupro para o delito importunação sexual.

Informações do Inteiro Teor

O crime de estupro resta configurado quando o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

No caso, o réu apalpou as partes íntimas da vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, sem que para isso tenha utilizado de violência ou grave ameaça, uma vez que surpreendeu a vítima em um momento de distração, pois esta sequer percebeu a aproximação do réu.

Ademais, a desatenção da vítima não torna a conduta do réu violenta. O fato de ele ter apalpado a vítima por dentro de seu short, sem que nenhum elemento adicional tenha sido particularizado, revela a inexistência da violência ou grave ameaça necessária a caracterizar o crime de estupro.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “comete o crime de importunação sexual qualquer um que realize ato libidinoso em relação a outra pessoa (com ou sem contato físico, mas visível e identificável), satisfazendo seu prazer sexual, sem que haja concordância válida das partes envolvidas (supondo-se a anuência de adultos)” (AgRg no AREsp n. 1.844.610-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).

Assim, no caso, a ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu impõe a desclassificação do crime de estupro, para o delito previsto no art. 215-A, do Código Penal.

Fonte: inf. Ed Extra 21 STJ; Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 15/2/2024.

Crime de importunação sexual

Importunação sexual   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)