Processo Penal · agosto 5, 2024

Intimação de defensoria pública por whatsapp?

     A intimação por aplicativo de mensagens viola a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal, uma vez que impossibilita a análise dos autos e o controle dos prazos processuais.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

     A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, dos hipossuficientes (art. 134 da Constituição Federal). Essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação, que lhe foi conferida pelo constituinte originário, de ser um agente de transformação social, seja pela redução das desigualdades sociais, seja na afirmação do Estado Democrático de Direito ou na efetividade dos direitos humanos; mostra-se, outrossim, eficiente mecanismo de implementação do direito fundamental previsto art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

     Para bem desincumbir-se de suas atribuições constitucionais, arroladas no art. 134, caput, da Constituição Federal de 1988, assegurou-se à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura constitucional e legal.

     A Lei Complementar n. 80/1994, a partir da redação fornecida pela LC n. 32/2009, estabelece, textualmente, que “são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se lhe em dobro todos os prazos” (art. 128, I).

     Na hipótese, o juízo de primeiro grau, em desrespeito à prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos, determinou que a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoasse por WhatsApp.

     Ao assim proceder, o juízo de primeiro grau violou as prerrogativas da Defensoria Pública: a intimação deveria haver ocorrido pelo sistema de processo eletrônico, de forma a possibilitar a análise dos autos e o controle dos prazos processuais.

     Cumpre registrar que a norma descrita no art. 5º, § 5º, da Lei de Processo Eletrônico, ao autorizar que, “nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz”, não afasta a obrigatoriedade de observância das prerrogativas da instituição.

     O tumulto processual causado pela intimação por aplicativo de mensagens, devidamente impugnado por correição parcial, acarreta, inexoravelmente, um prejuízo institucional à Defensoria Pública, que precisaria se reorganizar de forma diversa da que prevê a lei para atender à mensagem enviada pelo Gabinete da Vara para o número destinado ao atendimento dos usuários da Defensoria Pública. Comodidades ou conveniências administrativas não podem se sobrepor às prerrogativas da Defensoria Pública e ao devido processo legal.

EDcl no AgRg no AREsp 2.300.987-PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, DJe 11/4/2024.

inf. ed extra 21 STJ