Configura constrangimento ilegal a intimação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do pronunciado em sessão plenária, sem a observância do prazo mínimo legal de 10 dias de antecedência estipulado no art. 456, § 2º, do CPP, tendo em vista que impossibilita a preparação adequada das teses defensivas e o exercício da plenitude de defesa.
Informações do Inteiro Teor
São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos, o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural. Nesse sentido, segundo o §2º do art. 456 do CPP, “o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias”.
No caso, ao intimar a Defensoria Pública, via whatsapp, com pouco tempo de antecedência (22 horas antes da sessão) e nomear advogado dativo, o juízo de primeiro grau violou as normas do Código de Processo Penal, os precedentes desta Corte Superior e o princípio da plenitude de defesa.
Efetivamente, com a justificativa apresentada pela Defensoria Pública e com o tempo exíguo de intimação para realizar a preparação e a defesa em plenário, era dever do juízo de primeiro grau redesignar a sessão plenária e dar o prazo legal e mínimo de 10 dias para a Defensoria Pública analisar os autos e conversar com o assistido.
Assim, a decisão impugnada violou o princípio da plenitude de defesa, do contraditório e do devido processo legal e, uma vez que não permitiu que a Defensoria Pública tivesse um prazo razoável para ser intimada, estudar os autos e preparar uma defesa diligente.
Ademais, no caso, o prejuízo está claramente demonstrado uma vez que o réu foi condenado a 12 anos de reclusão. Logo é evidenciado que o curto período para a elaboração de defesa técnica cerceou o direito de plenitude defesa do acusado, ainda mais com paciente que encontrava-se preso em outro estado da federação.
De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é nulo o processo quando há nomeação de defensor dativo em comarcas em que existe Defensoria Pública estruturada.
Cabe, destacar, ainda, que a Corte Interamericana determinou a “parametrização da defesa eficaz no sistema interamericano. São elas: (a) desenvolver atividade probatória mínima; (b) não deixar de apresentar argumentos em favor dos interesses do acusado; (c) não apresentar falta de conhecimento técnico e jurídico do processo penal; (d) não deixar de interpor recursos em detrimento dos direitos do acusado; (e) apresentar fundamentação adequada aos recursos interpostos; (f) não abandonar a defesa.”
Em suma, não foi oportunizado ao paciente seu defensor público natural e nem tempo hábil para que a defesa técnica realizasse uma defesa diligente no caso concreto, de acordo com as regras mínimas fixadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
fonte: inf. ed. extra 21 STJ; HC 865.707-SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 23/5/2024.