A condição de ‘mula’ do tráfico, por si só, não comprova que o acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto).
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em fração maior para a redução da pena, de, no mínimo, 1/4 (um quarto), ao agente condenado pela prática do delito de tráfico de drogas à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, ante o transporte de cerca de 5kg (cinco quilos) de cocaína na condição de “mula”.
O entendimento das instâncias ordinárias não se encontra em conformidade à orientação do Superior Tribunal de Justiça, pois, em casos de transporte de entorpecente, ainda que não integre, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado, razão pela qual o paciente faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto).
Na linha da jurisprudência do STJ, “a condição de ‘mula’ do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)” (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021).
fonte: AgRg no AREsp 2.482.593-PI, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 20/6/2024. inf. ed. extra 21 stj.