Processo Penal · agosto 2, 2024

O art. 222, §1º não afasta a regra do interrogatório como último ato da instrução

O disposto no art. 222, § 1º do Código de Processo Penal aplica-se à oitiva das testemunhas, não alcançando o interrogatório do réu, que deve ser o último ato da instrução criminal.

Informações do Inteiro Teor

No caso, a defesa requereu que os interrogatórios dos denunciados fossem o último ato da instrução, ou seja, após as oitivas de todas testemunhas de acusação, o pedido, contudo, foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau.

O interrogatório é, essencialmente, um ato de autodefesa, devendo ser dada à ré a possibilidade de se manifestar, ao final da instrução, sobre os fatos apontados por testemunha ou sobre as provas da acusação, com o objetivo de influenciar na formação do convencimento do juiz.

O disposto no art. 222, § 1º do Código de Processo Penal aplica-se à oitiva de testemunha, não alcançando o interrogatório do réu, que deve ser o último ato da instrução.

Em 2016, no julgamento do HC n. 127.900/AM, o STF fixou a orientação de que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal aplica-se, a partir da publicação da ata de julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a redação do art. 400 do CPP elenca a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida” (HC n. 585.942/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020).

fonte: REsp 2.091.667-MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 28/5/2024. inf. ed. extra 21 STJ

Código de Processo Penal
Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.