O benefício de indulto não é extensível aos condenados à pena restritiva de direitos, por expressa determinação legal dos art. 8º, I, do Dec. n. 11.302/2022, sendo irrelevante a reconversão dessa pena em privativa de liberdade.
Informações do Inteiro Teor
No caso em discussão, o o Tribunal de origem manteve a não concessão do indulto porque o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade, a qual foi pelo sentenciante substituída por restritivas de direitos, situação que, independentemente da reconversão ao longo da execução penal, teria se mostrado impeditiva ao indulto, na forma do art. 8º, I do Decreto n. 11.302/2022.
O entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 traz em seu bojo institutos incidentes na ação penal, quais sejam, suspensão condicional do processo, aplicação de penas restritivas de direitos e cominação de multa.
Nesse sentido, o STJ possui entendimento consolidado de que “tendo sido o paciente condenado à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade, haja vista a norma contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa” (AgRg no REsp n. 2.080.932/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)
Dessa forma, “por expressa determinação legal do art. 8º, I do Dec. n. 11.302/2022, o benefício de indulto não é extensível aos condenados à pena restritiva de direitos” (AgRg no HC n. 847.786/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Conclusão que não se altera pela constatação de que no curso da execução penal e antes da edição do referido decreto, tenha ocorrido de forma definitiva a reconversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento das penas restritivas de direitos.
Fonte: AgRg no REsp 2.125.447-PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 24/6/2024, DJe 26/6/2024. inf. ed. Extra 21 STj;
Decreto n. 11.302/2022.
Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I – penas restritivas de direitos; II – penas de multa; e III – pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.