O fato de ter sido encontrado resquício de droga na balança de precisão de acusado não é suficiente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.
Informações do Inteiro Teor
O art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que tipifica o crime de tráfico de entorpecentes, prevê como típicas as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
“Drogas” é elementar do tipo e objeto material sobre o qual recai os verbos nucleares arrolados no artigo. Assim, só pode ser punido pelo crime de tráfico de drogas aquele que pratica quaisquer das condutas típicas incidentes sobre as substâncias consideradas drogas pela Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, nos termos do art. 66 da Lei n. 11.343/2006.
Disso, exsurge imprescindível a apreensão das substâncias alegadamente ilícitas, sobre as quais, de fato, incidiu a conduta do acusado, e a sua submissão à perícia técnica, a fim de constatar se há o enquadramento na norma administrativa e, por conseguinte, a submissão da conduta à norma penal.
No caso, não há como dizer que a conduta imputada ao acusado (guardar em depósito ou vender) recai sobre “resquício” de cocaína encontrada na balança. Não se pode sequer afirmar que tal resquício seria decorrente da conduta imputada ao agente no presente feito ou de conduta pretérita acerca da qual o réu já teria respondido. Não há comprovação da materialidade do crime.
Ainda, verifica-se que não houve indicação da quantidade do referido resquício, diante da evidente impossibilidade de pesagem, consoante laudo pericial referido pela acusação.
Assim, o mencionado resquício não pode ser considerado objeto material do tráfico de drogas, pois não é sobre ele que recai qualquer das condutas imputadas ao agente.
Fonte: inf. Ed. Extra 21 STJ; AgRg no REsp 2.092.011-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 24/6/2024, DJe 26/6/2024.